O B R I G A Ç Õ E S
Conheça as obrigações legais do Alojamento Local
SABE MESMO O QUE É O ALOJAMENTO LOCAL?
Assista ao vídeo de Eduardo Miranda, presidente da ALEP e esclareça as suas dúvidas sobre o que é efetivamente o Alojamento Local.
Há uma perceção geral errada por parte da opinião pública sobre o Alojamento Local.
Vendido muitas vezes como "galinha dos ovos de ouro, "arrendamento a turistas" ou uma forma fácil de rentabilizar uma segunda casa, o Alojamento Local (AL) é uma atividade empresarial regulada por lei e com requisitos e obrigações bastante exigentes.
O alojamento local (AL) é uma prestação de serviços de acomodação que além de permitir o uso temporário do imóvel inclui também todo o mobiliário, recheio e equipamento necessário para uma estadia auto-suficiente, mas vai além disto, oferendo serviços associados como a inclusão dos consumos, internet, obrigatoriedade de limpeza semanal , receção.
A diferenciação mais relevante diz respeito ao tratamento fiscal.
Enquanto o arrendamento é rendimento predial (categoria F para o IRS) , o alojamento local é considerado rendimento empresarial (categoria B para o IRS).
G U I A L O C A L L
10 pontos essenciais para abrir um
Alojamento Local
Quer abrir um Alojamento Local? Leia os 10 pontos abaixo!
Entre as várias modalidades, os requisitos legais e as obrigações fiscais, para ter um AL em conformidade com a lei, terá de seguir vários passos.
Os estabelecimentos de alojamento local (AL) são aqueles que prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração.
Existem 4 modalidades de Alojamento Local:
Com a entrada em vigor do DL 76/2024, acabaram as proibições cegas de novos registos no litoral, aprovadas pelo pacote "Mais Habitação". No entanto, os munícipios ganharam novos poderes para elaborar regulamentos municipais e gerir o Alojamento Local.
ALERTA! Os municípios podem suspender temporariamente a abertura de novos registos enquanto elaboram os seus regulamentos.
Essa suspensão é temporária, com um período inicial de seis meses, podendo ser prorrogada por mais seis meses.
As Câmaras Municipais têm até um ano para elaborar o Regulamento.
Sugerimos, por isso, que antes de abrir atividade e seguir os 2 passos abaixo, consulte a Câmara Municipal onde se situa o seu imóvel.
1.INICIAR ATIVIDADE NAS FINANÇAS
O primeiro passo é ir ao Portal das Finanças e iniciar atividade no CAE 55201 - Alojamento mobilado para turistas ou CAE 55204- Outros locais de alojamento de curta duração. É gratuito e pode ser feito on-line.
2. REGISTAR NA CÂMARA MUNICIPAL
Depois, terá de proceder ao registo na Câmara Municipal onde se situa o AL que pretende explorar. O registo é feito através da chamada "Comunicação Prévia Com Prazo", que deve ser dirigida ao presidente da câmara municipal competente. É realizado exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico.
Se no prazo de 10 dias a contar da data da comunicação - ou 20 dias no caso dos hostels - a câmara municipal não se opuser, é atribuído um número de registo. Este é o único título válido de abertura ao público e essencial para a publicitação do alojamento local.
ATENÇÃO!30 dias após a apresentação da Comunicação Prévia Com Prazo, a câmara municipal poderá realizar uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos. Além disso, sempre que forem feitas alterações dos dados comunicados ou em caso de cessação de exploração, o proprietário tem 10 dias para comunicar o sucedido através do Balcão Único Eletrónico.
A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar sempre o respetivo nome ou logótipo e número de registo.
A PLACA IDENTIFICATIVA É OBRIGATÓRIA!
Nos «estabelecimentos de hospedagem», «apartamentos» e «quartos» é obrigatória a afixação junto à entrada do estabelecimento de uma placa identificativa, que pode ser de 10*10cm. Só nos «hostel» é que é obrigatória a afixação no exterior do edifício, da placa de al, 20+20cm, junto à entrada principal. Só nos «hostel» é que é obrigatória a afixação no exterior do edifício, junto à entrada principal.
As moradias, em Portugal Continental, são a única modalidade que não necessita de placa, de acordo com o decreto-lei 62/2018.
TERÁ DE CONTRATAR UM SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Quem explorar um alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes pelos danos provocados por estes no edifício onde se encontra instalada a unidade.
Por isso, a lei obriga a contratar um seguro de responsabilidade civil que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento. Se não houver seguro válido, o registo é cancelado.
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A lei define um conjunto de requisitos gerais que o estabelecimento de alojamento local deve cumprir, tais como:
Além dos requisitos gerais, os estabelecimentos de AL devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos da legislação aplicável. Assim, se tiverem capacidade igual ou inferior a 10 pessoas devem ter:
Caso a capacidade seja superior a 10 pessoas, devem cumprir as regras contra incêndios de acordo com a legislação: Decreto-Lei n.º 220/2008 e Portaria n.º 1532/2008.
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Tem de se inscrever no SIBA (Sistema de Informação de Boletins de Alojamento) e comunicar a entrada e saída de todos os hóspedes com nacionalidade não-portuguesa (artigo 14.º da Lei n.º 23/2007). Para tal, deve preencher o boletim de alojamento no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
A) Explorar um alojamento local implica obrigações fiscais como:
B) Além das obrigações fiscais e do seguro de responsabilidade civil é importante compreender que vai ter outros custos associados.
Por isso, faça bem as contas, antes de iniciar um negócio de alojamento local e aconselhamos consultar um fiscalista especialista neste assunto.
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As fotos são essenciais para causar uma boa primeira impressão, junto de potenciais hóspedes, que pesquisem alojamento local na Internet. Por isso, certifique-se que estas têm boa qualidade e resolução, pois podem influenciar a decisão dos clientes.
RESPONDA SEMPRE A TODOS OS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO
DESTAQUE
DL 76/2024 QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS ESTABELECIMENTOS DO ALOJAMENTO LOCAL
A 23 outubro foi publicado o Decreto-Lei 76/2024 cujas alterações não são apenas uma revogação das medidas do Programa "Mais Habitação".
Em alguns aspetos específicos - como é o caso da CEAL, que iria asfixiar boa parte do setor, ou o agravamento indiscriminado do IMI -, não havia outra alternativa que não a revogação das medidas.
Por outro lado, as restantes alterações não são um simples revogar das medidas presentes no Programa "Mais Habitação". São sim um esforço negocial de encontrar um equilíbrio para uma existência saudável e sustentável entre o alojamento local e as outras dimensões envolvidas no debate, tais como a habitação nas zonas urbanas, os poderes das Câmaras Municipais, a boa convivência com vizinhos e comunidade e o desafio da sustentabilidade ambiental.
MAIS INFORMAÇÃO L O C A L L: VÍDEOS
VÍDEO LOCALL
Boletins de Alojamento e SEF
Boletins de Alojamento e SIBA: Principais dúvidas
Assista ao vídeo com Filipa Aguiar, vice-presidente da ALEP e fique a saber em detalhe:
1. REGISTE-SE NA PLATAFORMA
O primeiro passo é registar-se na plataforma SIBA, sendo que, em teoria, deveria registar cada um dos seus alojamentos individualmente (denominados aqui de unidade hoteleira).
Depois do registo ser-lhe-á enviado o acesso por email.
2. PROCEDA AO ENVIO
Feito o registo, há 3 formas de enviar o boletim, terá que optar por uma:
Nada proíbe que um hóspede envie os seus dados através de um email ou formulário, por exemplo, de modo a adiantar o processo de preenchimento.
No entanto, é obrigatório confirmar os dados enviados, garantindo que os mesmos estão em conformidade com os documentos apresentados presencialmente.
Ou seja, o preenchimento prévio serve para adiantar trabalho, mas a verificação presencial de dados e documentos é obrigatória
A forma mais simples é através da plataforma do SEF: SIBA.
Consulte aqui o Manual de Utilizador e as FAQ.
Até 3 dias úteis depois da entrada ou saída do hóspede.
Atualmente o SEF permite enviar logo o Boletim com a data de check-in e check-out, mas se houver alteração no check-out deve então ser enviado outro boletim com a informação correta.
Por lei, o não envio do boletim de alojamento é crime: números 2 a 4 do artigo 183.º da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho, podendo ainda ser aplicada uma coima de 100 a 2.000 euros, consoante o número de infrações.
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às várias questões associadas às obrigações legais e fiscais de um Alojamento Local.
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